Decisão TJSC

Processo: 5019156-86.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7038226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019156-86.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Joinville, A. S. D. M. ajuizou ação indenizatória contra HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 1-10-2023, do qual resultou invalidez permanente, fazendo jus à indenização no valor integral decorrente de contrato de seguro de vida. Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual. No mérito defendeu a regularidade do pagamento efetuado, em conformidade ao grau de invalidez.

(TJSC; Processo nº 5019156-86.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7038226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019156-86.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Joinville, A. S. D. M. ajuizou ação indenizatória contra HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 1-10-2023, do qual resultou invalidez permanente, fazendo jus à indenização no valor integral decorrente de contrato de seguro de vida. Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual. No mérito defendeu a regularidade do pagamento efetuado, em conformidade ao grau de invalidez. Houve réplica. Saneando o feito, foi afastada a preliminar, invertido o ônus da prova e deliberado pela produção de prova pericial, realizada a tempo e modo, inclusive com juntada de laudo complementar, seguido de manifestação da ré. Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor: "Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 2.637,36 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da última renovação do seguro anterior ao acidente (art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406, caput, do CC), ao mês, contados da citação (v. TJSC, AC nº 2015.053811-0, de Indaial, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). Majoritariamente sucumbente (art. 86, parágrafo único, do CPC), "à vista do aspecto qualitativo, e não sob perspectiva meramente quantitativa, do direito judicialmente reconhecido" (TJSC, AC nº 2007.005254-3, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta), arcará a ré, sozinha, com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do CPC). De imediato, liberem-se os honorários periciais (art. 465, § 4º do CPC), conforme requerido no evento 53, expedindo-se alvará, com prioridade (art. 166, caput, do CNCGJ)". Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual relatou que não foi aplicada corretamente a metodologia prevista na apólice do seguro, que estabelece o capital segurado como 36 vezes o salário/remuneração. Argumentou que a apólice não prevê limitação clara para invalidez permanente (IPA) em 50% do capital por morte, sendo cláusula dúbia e, portanto, deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor. Salientou que a sentença considerou um capital integral de R$ 52.747,20, mas os cálculos corretos, conforme a metodologia contratada, resultam em valores superiores (entre R$ 105.494,40 e R$ 135.431,28). Sustentou que a perícia judicial confirmou percentual de invalidez de 10%, o que gera direito à complementação da indenização, pois o pagamento administrativo (R$ 2.637,36) foi insuficiente. Mencionou que a decisão também aplicou honorários sucumbenciais em percentual considerado irrisório (15%), contrariando o CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, devendo ser majorado.  Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.  A súplica do autor é dirigida contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos e condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.637,36 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). O autor argumenta que não foi aplicada corretamente a metodologia prevista na apólice do seguro que estabelece o capital segurado como 36 vezes o salário/remuneração. Sem razão o autor. Consta do certificado individual que o valor da cobertura securitária para os casos de invalidez permanente por acidente era de R$ 52.747,20 (evento 12, doc. 6, fl. 2). Realizada perícia, foi constatada a invalidez permanente em grau médio (50%) sobre o joelho esquerdo, que equivale a 10% do total da tabela. Considerando o capital segurado acima mencionado, teria o autor direito ao recebimento de R$ 5.274,72 e, tendo recebido na esfera administrativa a importância de R$ 2.637,36, devida a complementação de R$ 2.637,36, nos termos da fundamentação da sentença.  Importante ressaltar que, para o segurado vinculado a seguro de natureza coletiva, o instrumento de maior relevância consiste no Certificado Individual de Seguro, o qual espelha as disposições contratuais da apólice coletiva pactuada entre a seguradora e o estipulante. Embora a apólice mestra estabeleça as bases contratuais gerais, o vínculo jurídico direto entre cada segurado e a seguradora materializa-se mediante a emissão do Certificado Individual de Seguro. Segundo conceito estabelecido pela Susep, certificado individual é o "documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio". A apólice individual se trata do instrumento formal que corporifica todas as cláusulas, condições gerais e particulares pactuadas, conferindo certeza e segurança jurídica às partes contratantes. A apólice consolida, de forma individualizada, os direitos e obrigações recíprocos, delimitando com precisão o objeto do contrato, os riscos cobertos, as exclusões aplicáveis, o valor do prêmio e demais elementos essenciais da avença. Reforça-se, portanto, que, ainda que haja previsão de pagamento de indenização de múltiplos salários (36x), esta se refere à apólice mestra firmada entre a seguradora e a estipulante. O que deve ser levado em consideração é o certificado individual do segurado, o qual prevê o capital individual contratado para o beneficiário e suas respectivas coberturas.  Tal circunstância foi observada pelo magistrado, o que não merece reforma.  Assim, nega-se provimento ao recurso do autor no ponto.  2. Honorários advocatícios - pleito de majoração O autor pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de 15% sobre o valor do proveito econômico.  Com razão.  Na hipótese vertente, revela-se inapropriada a condenação honorária de 15% sobre o valor do proveito econômico, porquanto, apesar da simplicidade da causa, deve ser tomado em consideração precipuamente o tempo de tramitação e o moderado valor do proveito econômico obtido, pelo que a manutenção da verba acarretaria retribuição incondizente com o trabalho do advogado. O montante condenatório resta consubstanciado em R$ 2.637,36, pelo que a verba deve ser fixada inclusive além do máximo de 20%, a fim de remunerar condignamente o patrono. Ademais, tem-se como inadequada e apenas sugestiva a Tabela da OAB/SC. Assim, dou provimento ao recurso do autor nessa parte para majorar a verba honorária de 15% para R$1.500,00 fixados equitativamente, valor este adequado e suficiente para remunerar o causídico. 3. Resultado do julgamento Em decorrência, conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento para majorar a verba honorária de 15% para R$1.500,00 fixados equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.  4. Dispositivo Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038226v26 e do código CRC b457cc1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:29     5019156-86.2024.8.24.0038 7038226 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7038227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019156-86.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA direito civil e processual civil - obrigações - contratos - seguro de vida em grupo - invalidez permanente parcial por acidente - sentença de parcial procedência - insurgência do autor - 1. complementação da indenização - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO BASEADA EM MÚLTIPLOS SALARIAIS PREVISTA NA APÓLICE COLETIVA - CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO - documento QUE instrumentaliza AS CONDIÇÕES PARTICULARES PACTUADAS ENTRE SEGURADO E SEGURADORA - PREVALÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES DA APÓLICE MESTRA - CAPITAL SEGURADO INDIVIDUALIZADO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO CERTIFICADO - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEFERIDA EM CONFORMIDADE COM O CAPITAL CONTRATADO E O GRAU DE INVALIDEZ APURADO - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL - pleito de complementação afastado - 2. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC - VERBA INADEQUADA - AUMENTO ACOLHIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO conhecido e parcialmente provido. 1. Prevendo o certificado individual o valor da cobertura securitária contratada, descabe a pretensão de aplicação de metodologia de cálculo baseada em múltiplos salariais eventualmente prevista apenas na apólice mestra firmada entre seguradora e estipulante. 2. Se a verba honorária está aquém do que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de majoração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038227v8 e do código CRC 1a4eadb6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:29     5019156-86.2024.8.24.0038 7038227 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5019156-86.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas